Conceitos do ECF

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Conceitos

Introdução a ECF

ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, nos termos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

As características dos ECFs homologados nos termos do Convênio ICMS n.º 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e do Convênio ICMS nº 050/00, de 15 de setembro de 2000, assim como as dos documentos emitidos por esses equipamentos, devem observar as disposições dos referidos convênios e dos respectivos atos de homologação.

No setor de comércio varejista e de prestação de serviços, vem despertando grande interesse a imposição, pela legislação tributária federal e estadual, do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para emissão de documento fiscal na venda ou na revenda de bens a varejo assim como na prestação de serviço. Anteriormente, o comerciante, nessas situações, podia emitir nota fiscal de venda a consumidor ou optar pela emissão de cupom fiscal por máquina registradora ou por PDV. Agora, os chamados equipamentos emissores de cupom fiscal passam a ser de uso obrigatório.

O ECF é, sem dúvidas, um instrumento importante nesse processo. Deste modo, torna-se imprescindível a interface para comunicação com outros sistemas, tais como emissão de cheques, débito automático em conta corrente, cartão de crédito e outros. Sua utilização permite que a fiscalização obtenha informações de seu interesse, bem como que a empresa obtenha melhores informações gerenciais, através da emissão de relatórios, com a utilização de programas de retaguarda. Em consequência, a emissão desses documentos deverá estar integrada ao ECF, observando que a legislação prevê a apreensão do equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, caso se encontre no recinto de atendimento ao público sem a devida autorização do fisco. Poderá, ainda, ser o ECF, nessas condições, utilizado como prova de infração à legislação tributária, decorrente do seu uso indevido.

Neste trabalho, serão apresentadas informações úteis no que se refere às regras de utilização desses equipamentos e aos prazos para adaptação às alterações da legislação.

Perguntas e Respostas sobre ECF

(click aqui para abrir) (http://acbr.sourceforge.net/wiki/index.php/Perguntas_e_Respostas_sobre_ECF)

Comunicação Serial

Variáveis e Flags

(Informam valores atuais do banco de dados da impressora)

Estáticas

Dinâmicas

Alíquotas

(dados para tributação)

Formas de Pagamentos

CNF – Comprovantes não fiscais

(documentos avulsos sem tributação)


Vinculados

Esse comprovante também envolve valores e um totalizador e, além disso, está VINCULADO a um Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal. Seu uso permite que seja colocada informação adicional à operação anterior realizada (seja Cupom Fiscal ou Recebimento Não Fiscal).

Ao enviar e utilizar esse relatório, a impressora fiscal permite o envio de qualquer texto para ela, assim como o Relatório Gerencial, por 2 (dois) minutos. A diferença desse Comprovante não fiscal Vinculado e do Relatório Gerencial é que este envolve recebimento de valores e o Gerencial está destinado apenas a operações de impressão de dados não formatados e controlados pela impressora fiscal.

Esse relatório é muito utilizado quando você necessitar imprimir informações adicionais do cupom fiscal, ou quando ao término do cupom fiscal é necessário imprimir o recibo de compra no Cartão de Crédito, por isso o nome dele é Comprovante Não Fiscal Vinculado. Esse comando/comprovante estará sujeito/vinculado à operação fiscal anteriormente realizada.

Não Vinculados

Seu uso requer que sejam informados valores ou totalizadores da impressora fiscal. Este tipo de comprovante é muito utilizado para arrecadação - água, luz, telefone, carnê, etc. Todos estes são valores que já foram tributados e não necessitam da emissão de um cupom fiscal para comprovar seu pagamento e sim um comprovante não fiscal. Esse comprovante também é conhecido como Recebimento não Tributado ou Recebimento não sujeito ao ICMS. Este comprovante também é utilizado para a Sangria e Suprimento de Caixa.

Venda (Cupom Fiscal)

Relatórios

Leitura X

A leitura X é um relatório que detalha o movimento, serve para indicar as vendas e a totalização que a impressora realizou até o momento. Ele não traz a relação de produtos vendidos, mas sim os totais vendidos em cada forma de pagamento e os valores referentes a cada alíquota programada na impressora. Ele não fecha o caixa, não zera nenhum flag e não altera em nada o funcionamento do ECF, apenas emite uma informação indicando em quanto estão os totalizadores até o momento solicitado.

Quando ela DEVE ser emitida:

1. No início do dia, antes que qualquer venda seja realizada.

2. Na troca de bobinas. Ela deve ser o último relatório impresso na bobina que esta saindo e o primeiro na que está entrando. Então lembre-se: na troca de bobinas devem ser emimidas DUAS leituras X, uma em cada bobina.

Redução Z

A redução Z traz as mesmas informações que a leitura X mas com uma grande diferença: a redução Z TRAVA o funcionamento da impressora e FECHA o CAIXA.

Esse relatório deve ser tratado como o seu fechamento de caixa e deve ser realizado no fim do dia. Após a emissão desse relatório o fisco entende que a loja já encerrou suas atividades naquele dia portanto a impressora só voltará a funcionar às 0:00.

Toda impressora fiscal, por força de lei, possui um relógio interno (RTC - Real Time Clock) permitindo somente operações no dia seguinte.

Portando tome muito cuidado, se a redução Z for emitida antes do fim do dia não será mais possível a utilização da impressora fiscal.

Gerencial

Esse relatório permite que o software envie para a impressora fiscal dados, informações e resumos que não são controlados pelo software básico, sua formatação e totais. Relatórios de Fechamento de Caixa, resumo na troca de operador, Relatório de Estoque, Resumo de formas de pagamento, etc. Para todos os controles que seu software "leva", é possível "aproveitar" a impressora fiscal para enviar esses dados para que sejam impressos. Neste momento a impressora passa a responder como se fosse uma miniimpressora, com todos os CR (Retorno do Carro de Impressão), LF (Line Feed), etc. A impressora responderá a todos estes comandos.

Leitura da Memória

Existe um relatório que lê, em um período determinado pelo comerciante, os totais gravados na impressora os imprime de forma resumida. Geralmente é o contador ou o fiscal que pedem esse relatório, não sendo assim, uma necessidade diária do comerciante.

Cancelamento de cupons

O ECF é um pouco rígido no que se refere ao cancelamento de notas. O cupom só poderá ser cancelado se tiver sido o último emitido. Por exemplo: foi emitido o cupom de número 520 e logo após um de número 521. Se por algum motivo a venda 520 tiver de ser cancelada ela não poderá ser cancelada no ECF, pois ele só permitirá o cancelamento do cupom 521, que foi o último emitido. Isso é uma exigência do fisco e não pode ser alterado pelo programa de caixa.

Após o cancelamento de um cupom, o ECF emite uma nota de cancelamento vinculada ao cupom cancelado.

Gaveta

(Mecanismo acoplado a impressora fiscal via cabo)

Cheque

(Há ECFs que possuem duas estações (mecanismos de impressão), uma para a própria ECF e outra para a impressão de cheques.)

Autenticação

( Algumas impressoras possuem comandos para este fim específico.)

Intervenção técnica

É qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção do lacre instalado.

Quem pode fazer

Empresas credenciadas a intervir em equipamento ECF, são as inscritas no cadastro de contribuintes do estado e, que estejam por ele autorizadas a proceder a intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação de cada unidade federada. Estas empresas estão capacitadas para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento.

Lacre

Art. 316. A especificação do lacre de segurança será normatizada em ato do Diretor da Receita. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Art. 316 - Entende-se por lacre em ECF o dispositivo assegurador da inviolabilidade prevista no art. 303, XV deste regulamento, que possua as seguintes características:

I - seja confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - seja aplicado conjuntamente com fio de náilon, fio metálico ou material similar, não deslizante e resistente;

III - de cor de livre escolha da empresa credenciada;

IV - contenha fechadura constituída por cápsula oca com travas internas na qual se encaixa, juntamente com o material previsto no inciso II deste artigo, a parte complementar que lhe dá segurança;

V - contenha, numa das faces da cápsula oca, a expressão: "ECF/TO" seguida de numeração com 7 (sete) dígitos, correspondendo:

a) o 1º (primeiro) e 2º (segundo) dígito, ao número de ordem do "Termo de habilitação para fabricação de lacres";

b) o 3º (terceiro) e 4º (quarto) dígito, ao número de ordem do "Termo de credenciamento para intervenção em máquina registradora ou em ECF";

c) o 5º (quinto) e 6º (sexto) e o 7º (sétimo) dígitos, ao número de ordem da "Autorização para confecção de lacres".

VI - contenha na outra face da cápsula oca, a critério do credenciado, o seu logotipo;

VII - disponha de lâmina ligada à cápsula oca para número de ordem, obedecido o limite da numeração constante da autorização.

Parágrafo único - A gravação das informações no lacre deverá ser feita de forma indelével, em baixo ou alto relevo.

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